terça-feira, 7 de junho de 2011

Justiça garante direito de resposta a servidor público por ofensas em matérias jornalísticas

“O direito de resposta, nas atividades de comunicação social e de informação jornalística, nos assuntos que envolvem o Direito de Imprensa, é inalienável e não pode sofrer obstáculo ao seu exercício.”

Com esse argumento, o Juiz de Direito Lois Arruda, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, deferiu no último dia 3 o pedido de Cauelisson Lima de Andrade – que se sentiu ofendido por matérias veiculadas nos sites de notícias www.agazeta.net, www.ecosdanoticia.com e também no www.youtube.com. Entretanto, na mesma decisão, o magistrado negou o pedido do autor para retirar do ar vídeos e fotos desses endereços eletrônicos.

De acordo com os autos do processo nº 0013751-04.2010.8.01.0001, Cauelisson de Andrade ajuizou a ação alegando que as partes rés teriam divulgado notícia falsa a seu respeito: “ele teria sido o autor de disparo de arma de fogo que atingiu um estudante universitário, durante uma operação policial.”

Além disso, as informações divulgadas deram conta de que a equipe policial que atuou no caso e, especialmente, o autor do disparo, seriam “servidores públicos despreparados, omissos e perigosos para a sociedade.”

Cauelisson sustentou também que, mesmo cientes de que apuraram erroneamente a matéria jornalística, os responsáveis pela veiculação das notícias não lhe providenciaram a retratação devida. Por fim, ele informou que “o policial, verdadeiro autor do disparo de arma de fogo, foi devidamente identificado e que foi instaurado processo administrativo com amplo acesso e lisura.”

Diante disso, Lois Arruda decidiu “deferir, em parte, a tutela de

urgência pedida, para garantir o direito de resposta e determinar a publicação de uma Nota de Esclarecimento, a ser elaborada pela parte autora, no prazo máximo de dez dias, e entregue às partes rés para divulgação, com o mesmo destaque da matéria divulgada.”

Liberdade de imprensa

Por outro lado, o magistrado negou o pedido de retirada das matérias jornalísticas do ar. Segundo ele, “excluir a publicação ou continuidade de exibição é ato que não se conforma com o regime jurídico-constitucional de liberdade de impressa vigente entre nós, na medida em que se afirma, na Carta Política, regras constitucionais subordinantes para se construir, no Brasil, uma sociedade livre, aberta e plural, valor maior do Regime Democrático adotado e vigente entre nós.”

Lois Arruda defendeu a liberdade de imprensa, e o livre exercício da atividade jornalística. “Mesmo em casos, como esse, em que se noticia a existência, na Internet, tanto em sites próprios das partes Rés, como no conhecido site do Youtube, de informações jornalísticas errôneas a seu respeito e que seriam ilícitas e ofensivas à sua reputação, em juízo judicial provisório, não se pode validamente impor restrição à liberdade de informação jornalística, muito menos expedir-se ordem judicial para que se retire essa ou aquela notícia ou se proíba que se publique essa ou aquela notícia.”

O Juiz considerou que não se pode esquecer igualmente, por outro lado, “do regime de responsabilidade civil e penal a recair sobre os veículos de imprensa e sobre os jornalistas, a exigir-lhe cuidado e responsabilidade no desempenho de suas atividades e respectiva profissão.”

No entanto, assinalou que “as responsabilidades devem se analisadas, obviamente após a divulgação da notícia e, principalmente, exigidas após um juízo definitivo do Poder Judiciário.”

A decisão também sinaliza que o próprio direito de resposta a ser exercido pelo suposto ofendido é capaz de inverter ou repor no lugar o conceito tido por negativo ou desabonador provocado pela notícia jornalística tida por ofensiva, falha ou errônea.

Caso haja um descumprimento da ordem, o Juiz Lois Arruda fixou multa, para cada parte ré, após a apresentação do texto de resposta da parte autora, em 100 mil reais, sem prejuízo de outras determinações judiciais e/ou outras cominações legais.
AGÊNCIA TJAC
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM

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