quinta-feira, 31 de maio de 2012

IBAMA/Prevfogo do Acre abre vaga para o cargo de Gerente Estadual



A Superintendência do IBAMA no Acre, através da Coordenação Estadual do Prevfogo, realizará seleção simplificada para o cargo de Gerente Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
A Seleção será realizada por meio de currículo e entrevista.
Serão selecionados 10 candidatos através de análise de currículo, que serão convocados para entrevista para preenchimento de 1 vaga.
A prestação dos serviços se dará em jornada de 8 horas diárias, num total de 40 horas semanais. O cargo é de caráter temporário, cuja contratação será de 1 de julho a 30 de novembro de 2012. A remuneração mensal é de R$ 2.248,00, acrescidos de benefícios.
Os currículos e a ficha de inscrição do Candidato preenchida deverão ser entregues no IBAMA/Prevfogo, Rua Veterano Manoel de Barros, nº. 320, Abraão Alab, Rio Branco-AC, entre os dias 15 a 25 de junho de 2012, das 7h30min às 17h30min.
Mais informações no endereço eletrônico www.ibama.gov.br/prevfogo e pelo telefone (68) 3211-1707.

Veja o edital AQUI 

quarta-feira, 30 de maio de 2012

AVISO IMPORTANTE: ACORDEM JUVENTUDE NOSSA HORA CHEGOU!!!!!!!!!


Pessoal, por conta das diversas manifestações que ocorrem em Tarauacá , permitam-me escrever uma observação. Eu entendo que a sociedade Tarauacaense é muitíssima desarticulada. Brasília é muito distante e fica difícil pressionarmos os congressistas como também o executivo e o judiciário e todos os nossos parlamentares. Mas também entendo, que temos nas nossas mãos uma arma poderosa que é a união de toda sociedade, que  atraves dos blogs, internet, redes sociais, Radio nova Era FM (87.9), Radio difusora, grupos de jovens, Diretores das escolas, Sinteac, Associações de morados dos bairros enfim todos e  a cima de tudo os estudantes. Se aprendermos a utilizá-la de forma eficiente e eficaz, poderemos transformar esse país e nossa bela cidade, venho em nome do Movimento dos Jovens Independentes Tarauacaenses pedir a ajuda de vocês e que todos Tarauacaenses possa abraçar essa causa que é uma audiência que irar tratar sobre o Ensino superior publico e gratuito em nosso município. então desde  eu peço que vocês façam sua parte pois é uma luta de todos então traga seu cartaz, pinte seu rosto se reúna com sua turma, faça a diferença, reivindique e deixem as adversidades de lado e juntos possamos alcançar nossos objetivos.


UFAC JÁ!!!!!!!!!!!!!!

















E desde já Parabenizar o Sinteac pela organização e por tentar unificar toda comunidade em geral em prol de uma luta de todos que apesar das dificuldades já temos o apoio dos Sindicatos, associações de moradores, dirigentes de escolas públicas, movimento de juventude, igrejas, órgãos públicos e privados, poderes públicos, comércio, indústria, trabalhadores da iniciativa privada, Prefeitura e especialmente os estudantes, onde todos aderiram a esses movimento que será dia 1º de junho no clube da maçonaria as 16 horas. 

Então vamos a luta.
Contamos com vocês. 





domingo, 27 de maio de 2012

Acreditar e Agir



Um viajante ia caminhando em solo distante, as margens de um grande lago de águas cristalinas. 

Seu destino era a outra margem. Suspirou profundamente enquanto tentava fixar o olhar no horizonte. 

A voz de um homem coberto de idade, um barqueiro, quebrou o silêncio momentâneo, oferecendo-se para transportá-lo. 

O pequeno barco envelhecido, no qual a travessia seria realizada, era provido de dois remos de madeira de carvalho. 

Logo seus olhos perceberam o que pareciam ser letras em cada remo. Ao colocar os pés empoeirados dentro do barco, o viajante pôde observar que se tratava de duas palavras, num deles estava entalhada a palavra "acreditar"e no outro "agir".

Não podendo conter a curiosidade, o viajante perguntou as razões daqueles nomes originais dados aos remos. 

O barqueiro respondeu pegando o remo chamado "acreditar" e remando com toda força, o barco então, começou a dar voltas sem sair do lugar em que estava. 

Em seguida, pegou o remo "agir" e remou com todo vigor. Novamente o barco girou em sentido oposto, sem ir adiante. 

Finalmente, o velho barqueiro, segurando os dois remos, remou com eles simultâneamente e o barco, impulsionado por ambos os lados, navegou através das águas do lago chegando ao seu destino, a outra margem. 

Então o barqueiro disse ao viajante: 

- Esse porto se chama "auto-confiança". Simultâneamente, é preciso "acreditar" e também "agir" para que possamos alcançá-lo. 

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Aniversariante do dia Ramon Prest

Professor Ramon Prest

Venho através desse blog parabenizar meu amigo Ramon Prest e lhe deseja muito sucesso, alegria e felicidades. E em nome de seus amigos: Antonio Gomes, Felipe Oliveira, Clayton Germeson, Leu, Nilson, Evandro, Willian Douglas e de todos que lhe rodeiam, nossos sinceros voto de amizade, e que essa amizade possa se fortalecer a cada dia. 
FELIZ ANIVERSARIO. 


                 Engenheiros do Hawaii - Infinita Highway




quinta-feira, 24 de maio de 2012

Pra não dizer que não falei das flores - Geraldo Vandré (1968)

"VEM, VAMOS EMBORA QUE ESPERAR NÃO É SABER,
QUEM SABE FAZ A HORA, NÃO ESPERA ACONTECER.

VAMOS AS LUTAS JOVENS !!!!!!
VOLTEMOS A REIVINDICAR!

DIA 1 DE JUNHO DE 2012  VAMOS LUTAR PELA NOSSA CAUSA, PELO NOSSO DIREITO QUEREMOS A UFAC (UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE) EM NOSSO MUNICÍPIO.

JUVENTUDE VAMOS REIVINDICAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

Aniversariante do dia: Jeronimo Bento da Silva

Jeronimo Bento da Silva
Nesse momento especial que se passa em sua vida nós do Movimento dos Jovens Independentes de Tarauacá lhe desejamos um momento especial de renovação, prosperidade, alegria, saúde enfim tudo de bom que você possa conquistar e receber, pois sabemos que você é um guerreiro e tem compromisso com tudo que faz, e nós desejamos com toda sinceridade e com carinho por nossa amizade e compromisso lhe dizer que você faz parte de nossas vidas e que você é especial perante o grupo e que varias pessoas possam fazer parte dessa família e que Deus o todo poderoso o dono do ouro e da prata e de tudo que existe possa está  lhe abençoando e sua família e guiando seus passos e lhe conduzindo para um bom caminho. saiba que as criticas nos fortalece e que você já é mais que um vencedor. um forte abraço e feliz aniversario. 


Movimento dos Jovens Independentes de Tarauacá 



"A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original." Albert Einstein



quarta-feira, 23 de maio de 2012

Ouse fazer


O passo a mais que damos a cada caminhada é o que nos coloca mais próximos de tudo que podemos ser. 

A tentativa além, um pouco mais além de todas as que já fizemos, é a que mais claramente revela do que somos capazes e até onde poderemos chegar. 

Quantos de nós nos entregamos antes mesmo de tentar, pela simples dificuldade de perceber que é possível ultrapassar o limite do círculo que traçamos em torno de nós e ao longo da vida? 

Quantas vezes estivemos na iminência de girar a maçaneta da porta que nos levaria da escuridão à claridade e não o fizemos, simplesmente por não aceitar o impulso livre, soberano e intuitivo que conduzia nossas mãos a girar? 

Quantas vezes hoje você ouviu seu coração? Sem temer, sem limitar, sem pré-conceber, prejulgar, sem se prender, deixando-se levar pelo prazer de descobrir, correr riscos e realizar.

Pobre de quem põe a nuvem do medo diante dos olhos, que prefere fugir em vez de dar-se o direito de praticar o sonho. Tem aquele que, sem saber que era possível, foi lá e fez. 

Esta é a sua vez. O verdadeiro poder é de quem ousa. 
Ouse fazer e alcance seu sucesso! 

Fonte:(Autorizado por www.rivalcir.com.br) 

terça-feira, 22 de maio de 2012

Sancionada lei que aumenta prazo para justiça punir autores de crimes de exploração sexual



Ao participar de evento alusivo ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes nesta sexta-feira (18), a ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), destacou a importância da lei sancionada hoje pela presidenta Dilma Rousseff, que amplia o prazo para ação judicial contra autores de crimes de exploração sexual no país.
Segundo a ministra, a sanção da lei, que coincide com o dia 18 de Maio, que é uma data simbólica para a luta contra a exploração sexual de crianças e adolescentes, demonstra o compromisso do governo brasileiro com a infância. “Esta lei é fundamental para que o judiciário brasileiro consiga punir, em tempo hábil, os autores de violência sexual contra nossas crianças e adolescentes. Este é um passo muito importante rumo à impunidade no Brasil”, destacou Rosário.
Oriunda de investigações da CPI do Senado sobre a Pedofilia, a Lei nº 6719/09 altera o Código Penal de modo a dar mais tempo à vítima e ao Ministério Público para iniciar a ação penal contra o agressor. No caso dos crimes de maior gravidade, como o estupro, a nova contagem da prescrição permitirá que a ação seja iniciada 20 anos depois da maioridade. Pela lei anterior, a prescrição conta a partir da data em que a violação foi cometida.
A nova lei, conhecida como Lei Joanna Maranhão em referência à nadadora que denunciou seu treinador, será uma importante ferramenta para enfrentar a violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente aquela cometida por parentes e pessoas mais próximas, o que infelizmente acontece com mais frequência do que imaginamos.

Fonte: SDH - 18/05/2012


o que é abuso sexual ?
O abuso sexual  ocorre quando existe um jogo, ou até mesmo o ato sexual, entre pessoas de sexo diferente, (ou  do mesmo sexo), em que o agente abusador  já tem experiência, e  visa sua satisfação sexual. Estas práticas geralmente  são impostas às crianças  ou adolescentes, através de violência física, ameaças, ou em alguns casos, induzindo-as, convencendo-as. com uso de violência ou ameaça: induzindo, convencendo:
No abuso sexual,  a criança  é despertada para o sexo precocemente, de maneira deturpada, traumática, ficando com marcas para o resto da vida, podendo desenvolver comportamentos patológicos como aversão a parceiros do mesmo sexo do abusador ou, por outra, promiscuidade e uma sexualidade descontrolada, entre outros. A criança ao ser abusada sexualmente é desrespeitada como pessoa humana, tem seus Direitos violados,  e o pior: na maioria das vezes, dentro de seu próprio lar, por quem tem a obrigação de protegê-la. As marcas, as conseqüências do abuso sexual podem ser físicas ou psicológicas. Geralmente ficam as duas. O abuso sexual pode se dar de várias formas, e   com ou sem contato físico. Você tem direito a viver uma vida livre de toda e qualquer forma de violência. O abusador geralmente ao praticar o abuso sexual  toca fisicamente a vítima, mas pode haver abuso sexual sem o toque físico. 
O abusador pode tocar a vítima sob forma de carícias, tanto  como  um beijo, ou  alisadas, seja nos seios ou em outras partes do corpo (inclusive os órgãos sexuais), às vezes chegando a manter relações sexuais: tanto vaginal quanto anal. Há muitos casos de gravidez decorrente de abuso sexual.
O sexo oral é  uma forma de sexo muito utilizada pelos abusadores, e   transmite  doenças sexualmente transmissíveis da mesma forma que o sexo vaginal e anal,   o que significa também risco de contaminação pelo vírus  da AIDS). 

Já no abuso sexual sem contato físico, alguns abusadores se limitam a olhar suas vítimas   trocarem de roupa, tomarem banho, etc.  É o "voyeur". Há o tipo de abusador que  expõe os órgãos sexuais  para suas vítimas. Este tipo tanto acontece na rua, como em casa. É o "exibicionista". Alguns abusadores vêem fitas  e revistas pornográficas com suas vítimas,  alegando que precisam "ensiná-las",  despertando sua sexualidade de uma forma precoce e  deturpada. Às vezes, nestes casos, o abusador chega a manter contatos mais íntimos, sob a desculpa que "está apenas  ensinando", à vítima. 
      ou       

Acontece ainda com freqüência, que o abusador "paga" à criança em dinheiro ou em doces, dá presentinhos, para que ela permita que ele a toque intimamente, abuse de seu corpo  de diversas formas. Esta forma é mais utilizada nas comunidades  de baixa renda.
Os adultos abusadores na maioria das vezes são parentes de sangue da criança ou adolescente: (pai, irmãos, avós, tios, etc) ou parentes  por afinidade: padrasto, esposo da tia, etc.) ou são simplesmente  responsáveis pelos mesmos: tutor, padrinho, etc).
Se você foi ou está sendo vítima de abuso sexual,  precisa  falar a respeito com quem pode lhe ajudar.  
Você pode evitar conseqüências muito graves: gravidez, AIDS, ou até a morte. Gravidez na adolescência, além de transtorno, é sempre uma gravidez com riscos. Se o abusador for pai ou outro parente, maiores os riscos de um filho com problemas de má formação congênita.
Um abusador para não ser descoberto pode praticar desatinos. Previna-se. Se você é ou foi abusado(a), procure ajuda logo.
Infelizmente há muitos casos de mães omissas:  fingem não ver o que seus maridos ou companheiros praticam com seus (suas) filhos(as). 
Se você estar sofrendo abuso sexual você pode procurar o Conselho Tutelar, o(a) Juiz(a)  ou o(a) Promotor da Vara da Infância e Juventude de sua cidade.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

MINHA INDIGNAÇÃO por Evandro Pereira (Analista de sistema)


 
Evandro Pereira

Além de Analista de sistemas e Técnico em Informática mais sobre tudo sempre um eterno aprendiz nesta area, também venho tendo atuações como consultor Técnico em Informática e Instrutor de Cursos de Informática (Básica e Avançada), neste ultimo atuando pelo Instituto Dom Moacyr-Acre no municipio de Tarauacá, aplicando no atual momento a  matéria de Informática para os alunos do curso técnico em secretariado (Profuncionario) e a matéria de Informática para os ACS Agentes Comunitarios de Saúde deste municipio que formarão em técnicos em ACS. enfim dando continuidade quero enfatizar que os cursos de informática na cidade de Tarauacá-Acre, são aplicados nos laboratórios de determinadas escolas e em virtude disso resolvi por conta própria fazer uma levantamento de quantos %. de alunos das escolas onde eu ministros os cursos sabem usar o computador e mais precisamente o Sistema Educacional Linux em especial seus OFFICEs de trabalho Writer -BrOffice.org (Word) Calc (Excel) Impress (PowerPoint). enfim passei nestes ultimos 3 meses perguntando e quando possivel testando alunos destas escolas e concluii que apenas apenas 2%  dos alunos sabem ligar e desligar o computador corretamente e apenas 1% sabem chegar ao editor de texto Writer e CIA. o que me deixa indignado não a falta de equipamentos (por que existe), não é a falta de oportunidades por que quase todas se não todas as escolas de nosso municipio tem laboratórios de Informática, o que me deixa indignado é a importância que as pessoas dão para esse tema, para essa matéria (Informática) muitos não estão nem ai, não querem saber de aprender informática e constatei também que nem sempre a culpa é dos alunos pois em algumas escolas até mesmo os Instrutores de Informática responsavel por auxiliar os alunos nos laboratórios também desconhecem a usabilidade deste Sistema (Linux). Sendo assim de fato afirmo com toda certeza que não estamos informatizando nossas escolas e nossos alunos estamos desinformatizando. Por que aquilo que aparentemente é feito e aprendido na teoria nos "laboratórios". é cobrado na pratica na vida real e os apenados são nossos queridos alunos o que é uma pena. Então senhores diretores, senhores Instrutores por gentileza dêem mais atenção a essa matéria importantissima que é a informática, em especial senhores diretores contratem pessoas que realmente sabem usar e ensinar informática aos seus alunos, senhores organizem projetos na area da informática. não deixem seus laboratórios se encherem de poeira como tenho visto muitos por ai. senhores não deixem que percamos a esperança no avanço tecnológico por que uma vez esse desastre confirmado, muitos sonhos também se perderão.  pois é a orientação de vocês senhores diretores, professores e Instrutores de Informática que os alunos irão seguir sendo ela certa ou errada, eles irão seguir por que eles acreditam em vocês... então não os decepcionem. É apenas isso que tenho a dizer por hoje.

Consultor Técnico em Informática a sua disposição:  Evandro Pereira (68) 9963-0786


Fonte: http://tinfortech.blogspot.com.br/2012/05/minha-indignacao.html

sábado, 19 de maio de 2012

ANIVERSARIANTE DO DIA ! NOSSO AMIGO KÉCINHA

Queremos parabenizar nosso grande amigo e companheiro Kécinha nesta data tão especial que é seu aniversário. Parabéns, São os votos de sua familia (Tina, Vitória, Vitor) e de seus amigos (Elissandro, Rosa, Tayná, Thalita). e todos os amigos de TK


PARABÉNS AMIGO

quinta-feira, 17 de maio de 2012

PINK FLOYD - ANOTHER BRICK IN THE (1979) WALLL TRADUÇÃO - LEGENDA


Projeto Justiça e Cidadania na Escola: Novo projeto social do TJAC e Esmac será lançado nesta quinta-feira (17)


 Com o objetivo de conscientizar crianças sobre democracia, direitos e deveres, a estrutura e as atribuições do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça e a Escola Superior da Magistratura do Acre (Esmac) lançam nesta quinta-feira (17) o Projeto Justiça e Cidadania na Escola.
O projeto está vinculado a um programa criado e implementado nacionalmente pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que agora apoia a edição acreana. Também são parceiros na realização do projeto a Associação de Magistrados do Acre (Asmac) e a Secretaria Municipal de Educação (SEME).
Ao mesmo tempo que busca contribuir para a formação de crianças como agentes multiplicadores de saberes, o projeto também visa proporcionar uma maior aproximação e interação entre o Poder Judiciário e a sociedade, permitindo aos magistrados conhecer melhor a realidade social, através de uma inserção qualificada no cotidiano escolar.
A atuação do Poder Judiciário e de seus membros no papel de auxiliares do processo educativo já se encontra previsto no art. 205 da Constituição Federal e nos art. 1º, §2º, e art. 32, I, da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB), e a cada dia essa participação vem se consolidando nos processos formativos da vida do cidadão.
Além disso, com o desenvolvimento do Projeto Justiça e Cidadania na Escola, o Tribunal de Justiça, pelas mãos de sua Escola da Magistratura, cumpre a Meta 4/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que consiste na implantação de programas de esclarecimento ao público sobre as funções, atividades e órgãos do Poder Judiciário.
O trabalho será executado com crianças da rede pública de ensino municipal, com a participação de magistrados e colaboradores, inicialmente na comarca de Rio Branco. A coordenadora do projeto é a Desembargadora Eva Evangelista, Diretora da Esmac, e a responsável por sua execução é a Juíza de Direito Regina Longuini, membro do Conselho Consultivo da Escola.
Desenvolvimento
O projeto matriz da AMB, denominado "Cidadania e Justiça Também se Aprendem na Escola", foi lançado oficialmente em 1997 e desde então vem sendo difundido por todo o País. Ao ser lançado agora no Acre, a proposta primordial é complementar o ensino, estabelecendo relações entre o conteúdo curricular das escolas e as atividades do Poder Judiciário no contexto do regime democrático brasileiro.
Em sua primeira edição, o projeto terá como público-alvo as crianças matriculadas na 5ª série do ensino fundamental, de 10 escolas da rede pública municipal de ensino. Sob orientação do Escritório de Projetos do TJAC, o desenvolvimento do Projeto Cidadania e Justiça na Escola teve como primeiro passo a realização de visitas preparatórias da coordenação às escolas parceiras, para discussão com os professores e equipe pedagógica do conteúdo e cronograma a serem cumpridos.
O início das atividades acontecerá com a visita de magistrados e colaboradores ao ambiente escolar, dessa vez para se reunir com os alunos e discutir os temas do projeto. Na sequência haverá a visitação dos alunos ao Tribunal de Justiça, para conhecimento da estrutura do Poder Judiciário. Diversas atividades didático-culturais e júris simulados voltados para os alunos também estão previstos para ocorrer ao longo do desenvolvimento do projeto.
Nessa primeira fase serão contemplados aproximadamente 800 alunos, das dez escolas parceiras: Álvaro Vieira da Rocha, Anice Adib Jatene, Ione Portela da Costa Casas, Chico Mendes, Ilson Ribeiro, José Potyguara , Francisco Augusto Bacureu, Irmã Maria Gabriela Soares, Maria Lúcia Moura Marin, e Padre Peregrino Carneiro de Lima. Como material didático serão utilizadas cartilhas e vídeos educativos sobre de diversos temas - Juizado Especial, Adoção, Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição Federal, entre outros -, todos fornecidos pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Lançamento
O lançamento do Projeto Justiça e Cidadania na Escola integra a programação da II Jornada de Estudos da Esmac 2012 e acontecerá nesta quinta-feira (17), no plenário do Tribunal de Justiça (Rua Tribunal de Justiça, s/n. Via Verde), às 9h30, em Rio Branco.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TJ/AC

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Thaeme e Thiago - Vou dar o nó em você (Arrocha)


A título de informação: Decreto nº 027 / 2012


Decreto n° 027 /2012
“Institui o Comitê Gestor Municipal Pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do acesso à Documentação Civil Básica”.

A Prefeita do Município de TARAUACÁ, Senhora MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA, no uso das atribuições legais que são conferidas por Lei e em especial pelo artigo 60, inciso V da Lei Orgânica Municipal de Tarauacá – Estado do Acre.

 DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal Pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Civil Básica, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos no implemento das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso Nacional de que trata o Decreto nº 6.289, de 6 dezembro de 2007, da Presidência da República, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

§ 1º O Comitê Gestor Municipal será integrado por um (a) representan-
te, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I – Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V- Conselho Tutelar do Município;
VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – Cartório de Registro Civil da Comarca de Tarauacá;
 IX – Pastoral da Criança.
§ 2º Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do Comitê Gestor Municipal poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos * 1º e 2º na condição de convidados,
§ 3º O apoio administrativo e os meios necessário à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Municipal serão fornecidos pela SEJUDH, conforme suas limitações orçamentárias, § 4º A participação no Comitê Gestor Municipal é de relevante interesse público e não será remunerada,
Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor Municipal elaborar e aprovar seu regimento interno,
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeita de Tarauacá
MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA                         
Gabinete da Prefeita em 10 de Maio de 2012.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fonte: Publicação na página 62 do http://diario.ac.gov.br/ do dia 16/05/2012. 

Portaria que define documentos secretos do Estado é publicada



O que é a Lei de Acesso à Informação? 
A  lei 12527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, empresas públicas, autarquias etc.)  a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados. 





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 
§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Acesso 
Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
Seção II
Dos Recursos 
Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 
Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 
Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 
§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 
Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 
Art. 19.  (VETADO). 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 
Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 
Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 
§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 
Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 
Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 
§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 
§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 
Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 
Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 
§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 
§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 
§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 
Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 
§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 
Seção V
Das Informações Pessoais 
Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35.  (VETADO). 
§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 
§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 
§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 
§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 
Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 
Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: 
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 
Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 
Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 
Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 
§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 
§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 
Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 
Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116.  ...................................................................
............................................................................................ 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR) 
Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 
Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 
Art. 46.  Revogam-se: 
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra