quarta-feira, 17 de abril de 2013


EDITAL DE LICITAÇÃO: Ponto de Cultura do Bairro da Cohab

COMUNICADO

A Comissão Permanente de Licitação da Associação de Moradores do Bairro Bento Marques (COHAB), comunica aos interessados em participarem da realização de licitação na Modalidade de CARTA CONVITE, tipo menor preço por item, para Aquisição de Material destinado ao Desenvolvimento das Oficinas do Projeto Formação Cultural e Inclusão Social, que a mesma será realizada no dia 25 de abril de 2013 as 10h00min na sala de licitações no Galpão de Cultura de Tarauacá. O edital completo pode ser adquirido na Rádio Comunitária Nova Era FM.
Tarauacá – Ac, 16 de abril de 2013.

Maria do Carmo de Lima Gomes
Presidente da CPL

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terça-feira, 16 de abril de 2013

OPORTUNIDADE: Curso de Bacharelado em Administração Pública/PNAP, POLOS UAB Tarauacá/AC


A UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM torna público, para conhecimento dos interessados que estarão abertas, no período de 15/04 a 06/05/2013, as inscrições ao Processo Seletivo Simplificado 2013/1, para o Estado do Acre, para ingresso ao Ensino Superior na modalidade de Educação à Distância visando a seleção de candidatos para o preenchimento das 150 (cento e cinquenta) vagas destinadas ao Curso de Bacharelado em Administração Pública/PNAP, Polos UAB de Acrelândia/AC, Brasiléia/AC e Tarauacá/AC, em conformidade com o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB/CAPES/MEC), com as Resoluções nºs. 042/2003 e 046/2006 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE e com a Adesão ao Programa Nacional de Formação em Administração Pública/PNAP, Ofício Nº. 330/2009/GR/UFAM e o D.O.U., de 20/05/2010.

O candidato interessado em participar do Processo Seletivo Simplificado deverá acessar o endereço eletrônico www.comvest.ufam.edu.br no período entre 0 (zero) hora do dia 15 de abril de 2013 e 23 horas e 59 minutos do dia 06 de maio de 2013, observado o horário oficial de Brasília/DF.O valor da taxa de inscrição será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por candidato, recolhida através de boleto bancário podendo ser paga em qualquer posto ou agência bancária.

ANEXO I
Quadro 06 - Conteúdo Programático
LÍNGUA PORTUGUESA
Características das línguas escrita e falada. Compreensão de textos. Tipologia e gênero textuais. Coesão e coerência textuais. Tipos de discurso narrativo. Funções da linguagem. Figuras de linguagem. Significação vocabular (conotação e denotação; palavras cognatas, homônimas e parônimas; palavras sinônimas e antônimas; polissemia). Fonologia (encontros vocálicos, encontros consonantais, dígrafo e divisão silábica). Ortografia. Acentuação gráfica. Emprego do acento grave. Pontuação. Classes gramaticais. Estrutura e processo de formação das palavras. Concordâncias verbal e nominal. Regências verbal e nominal. Colocação pronominal. Análise sintática.
MATEMÁTICA
Conjunto: subconjuntos, união, interseção, diferença, complementar. Função: função injetiva, sobrejetiva e bijetiva; função inversa; função composta; função par e função ímpar; Função afim; função quadrática; função modular; função exponencial; função logarítmica; Equações e inequações exponenciais e logarítmicas. Funções trigonométricas: propriedades e relações principais. Fórmulas de adição e subtração de arcos. Transformação de soma em produto. Equações trigonométricas. Funções trigonométricas inversas. Resolução de triângulos. Matrizes: operações, propriedades; matriz inversa. Determinantes. Sistemas lineares. Análise combinatória: problemas de contagem; arranjos, permutações e combinações. Geometria Plana. Geometria Analítica no Plano: equação da reta, paralelismo e perpendicularismo; ânguloentre retas; distância do ponto à reta. Circunferência.
NOÇÕES DE INFORMÁTICA
Sistema Operacional Windows XP e Linux. Conceitos de organização e de gerenciamento de arquivos, pastas e programas. Conceitos, serviços e tecnologias relacionados a Intranet, Internet e a correio eletrônico. Programas e Aplicativos: Microsoft Office 2003: Word, Power Point, Excel. Internet Explorer 8 e Outlook Express – Envio e recebimento de mensagens (incluindo a utilização de arquivos anexos); Localização de mensagens nas pastas; Organização das mensagens em pastas e subpastas; manutenção do catálogo de endereços. Conceitos e procedimentos de proteção e segurança da informação. 


VEJA O EDITAL AQUI.  OU ENTRE NO SITE http://www.comvest.ufam.edu.br/.


E BLOG ANJO CONCURSEIRO FARA UM PROJETO QUE DISPONIBILIZAR MATÉRIAS DOS CONTEÚDOS, DICAS E QUESTÕES PARA QUE O CANDIDATO POSSA CHEGAR A TÃO SONHADA PREPARAÇÃO E APROVAÇÃO, ONDE IREMOS ATRAS DE RECURSOS PARA CONSEGUIR PROFESSORES PARA NOS AUXILIAR NAS MATÉRIAS PARA AJUDAR TIRAR AS DUVIDAS, VAMOS ATRAS DE NOSSAS AUTORIDADES E AMIGOS E COLEGAS DA ÁREA, PROFESSORES DE (PORTUGUÊS, MATEMÁTICA E INFORMATICA)   E QUEM PODER E QUISER CONTRIBUIR ENTRE EM CONTATO COM OS ADMINISTRADORES DO BLOG, ONDE JUNTOS PODEREMOS APRENDER MAIS E AJUDAR AS PESSOAS QUE QUEREM TER A SONHADA APROVAÇÃO PARA ADENTRAR NO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.

LEMBRANDO QUE NOSSO PAPEL AQUI É FACILITAR A EVOLUÇÃO DE NOSSOS CONHECIMENTOS E  APRENDERMOS JUNTOS, POIS MEU SONHO FAZ PARTE DO DE VOCÊS. 

 CONTATO:
WILLIAN DOUGLAS : 
FONE : 99676361 OU PELO EMAIL: williandouglas.tk@gmail.com

terça-feira, 2 de abril de 2013

Lei das Contravenções Penais - Artigo 42.



Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

segunda-feira, 1 de abril de 2013

SAÚDE


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)  Regulamento
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


Fonte: Constituição Federal