sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Direito Constitucional - Art. 5º em detalhes - Prisão Civil por Dívida

 A Constituição Federal determina: não pode haver prisão civil por dívida a não ser em caso de inadimplência na pensão alimentícia, ou ainda, se alguém está guardando um bem por ordem judicial e não entrega quando solicitado, o chamado depositário infiel. O artigo 5º diz ainda que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros previstos em princípios adotados ou tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte. É o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Desde que nosso país aderiu ao tratado, adota apenas a prisão civil por dívida alimentícia. E este é o tema do programa Artigo 5º desta semana.
A prisão civil por dívida é discutida pela jornalista e apresentadora Flávia Metzker com a juíza Ana Maria Louzada e com a advogada Ana Luíza Nery. Ana Maria Louzada é titular da primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessoes de Sobradinho (DF). Ela também preside o Instituto Brasileiro de Direito de Família no Distrito Federal. A advogada Ana Nery é mestre e doutoranda em Direito pela PUC de São Paulo.

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