Samoel Evangelista ressalta que “o TJAC não tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos de prefeitos, por falta de previsão na Constituição Federal e local.
A decisão foi aprovada por unanimidade e já valerá a partir da data de sua publicação/Foto: TJAC
A Corte de Justiça Acreana deixará de julgar os mandados de segurança contra atos de prefeitos do interior do Estado. Ao apreciarem o processo administrativo nº 0000255-37.2012.8.01.0000, os desembargadores decidiram que, a partir de agora, as autoridades deverão ser julgadas apenas pelo juiz singular.
Se houver recursos em relação a essas decisões de 1º Grau, eles serão apreciados apenas em instâncias superiores, como no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, a Corte decidiu pela revogação do item 8, inciso 3º, artigo 49 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre.
Segundo esse documento, competia ao Tribunal Pleno, originariamente, “processar e julgar Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos: os Prefeitos.”
O processo administrativo teve como relator o desembargador Samoel Evangelista, que justificou o seu voto com base na Constituição de 1988. “A grande inovação adveio com a Carta Magna, que já havia fixado a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados. Nesse sentido, o constituinte estadual fixou na Constituição local de 1989 que não competi ao Tribunal processar e julgar os prefeitos”, explicou.
Ele cita também que no momento atual o assunto é tratado pela Lei Complementar do Estado do Acre nº 221/10, que fixou a competência do Pleno Jurisdicional para processar e julgar:
“Os mandados de segurança e habeas data contra atos do presidente do Tribunal e de qualquer um dos seus membros, do Procurador Geral de Justiça, do Governador, do presidente da Assembléia Legislativa do Estado e dos membros de sua Mesa Diretora, do presidente do Tribunal de Contas e qualquer um de seus membros, do Procurador Geral do Estado e dos Secretários de Estado.”
Samoel Evangelista ressalta que “o TJAC não tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra atos de prefeitos, por falta de previsão na Constituição Federal e local.”
A decisão foi aprovada por unanimidade e já valerá a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: ContilNet
Nenhum comentário:
Postar um comentário